Empresa
Contrato de Prestação de Serviços Integral
Contrato de Prestação de Serviços Integral
PRIMEIRA CONTRATANTE:
CRITÉRIO PREDILETO LDA, pessoa coletiva n.º 517010763, com sede na Rua dos Loureiros, n.º 139, RC Trás, 4450-178 Matosinhos, Operadora TVDE devidamente licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., sob a licença n.º 204997/2024, neste ato representada por Aderson Amaral Junior, na qualidade de gerente, doravante designada por Primeira Contratante ou Empresa;
E
SEGUNDO CONTRATANTE:
, residente em , , portador(a) do Cartão de Cidadão / Autorização de Residência n.º , NIF , titular de certificado TVDE válido, doravante designado(a) por Segundo Contratante ou Motorista;
É celebrado, de livre vontade, boa-fé e autonomia negocial, o presente Contrato de Prestação de Serviços, regido pelas cláusulas seguintes:
O Segundo Contratante compromete-se a prestar serviços de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), nos termos da legislação aplicável, incluindo a Lei n.º 45/2018.
A atividade será exercida com autonomia técnica, operacional e organizacional, inexistindo qualquer vínculo laboral, subordinação jurídica ou relação hierárquica entre as partes.
O Motorista declara possuir todas as habilitações, certificados, licenças e documentos legalmente exigidos para o exercício da atividade TVDE, obrigando-se a mantê-los válidos durante toda a vigência do presente contrato.
O presente contrato possui natureza exclusivamente civil e comercial, não configurando contrato de trabalho nem qualquer relação de emprego.
O Motorista exerce atividade profissional independente, sendo livre para:
a) Definir os seus horários e períodos de atividade;
b) Aceitar ou recusar livremente serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas;
c) Organizar autonomamente a sua atividade profissional;
d) Prestar serviços a terceiros, inexistindo qualquer obrigação de exclusividade.
A Primeira Contratante não exerce poder disciplinar laboral, controlo de assiduidade, direção hierárquica ou imposição de carga horária mínima.
O Motorista reconhece que a sua atividade depende exclusivamente da sua disponibilidade, desempenho e utilização das plataformas eletrónicas TVDE.
As partes reconhecem que os valores gerados resultam exclusivamente dos serviços de transporte efetivamente realizados pelo Motorista através das plataformas eletrónicas TVDE, nomeadamente Uber, Bolt ou outras legalmente autorizadas.
A Primeira Contratante atua como entidade operadora TVDE e intermediadora operacional, procedendo ao processamento e repasse ao Motorista dos montantes apurados nas plataformas, após dedução da taxa de serviço acordada e demais valores legal ou contratualmente aplicáveis.
Os montantes repassados possuem natureza variável, dependente da atividade efetivamente realizada pelo Motorista, não correspondendo a salário, remuneração fixa, garantia mínima de rendimento ou contrapartida laboral.
Os pagamentos serão efetuados, em regra, até à terça-feira da semana subsequente à prestação dos serviços, podendo ocorrer atraso razoável por motivos operacionais, bancários, fiscais, feriados, limitações técnicas das plataformas ou circunstâncias excecionais alheias à vontade da Primeira Contratante.
Qualquer alteração à taxa de serviço deverá ser comunicada por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
O Motorista obriga-se à emissão dos respetivos recibos verdes ou demais documentos fiscalmente exigidos.
O Motorista obriga-se a:
a) Exercer a atividade com diligência, urbanidade, prudência e profissionalismo;
b) Cumprir integralmente a legislação rodoviária, fiscal e aplicável ao setor TVDE;
c) Manter válidos todos os documentos legalmente exigidos;
d) Zelar pela correta utilização do veículo e equipamentos utilizados na atividade;
e) Comunicar imediatamente qualquer ocorrência suscetível de afetar a atividade;
f) Cooperar com autoridades administrativas, policiais ou fiscalizadoras quando necessário;
g) Não praticar atos suscetíveis de prejudicar a imagem, reputação ou atividade da Empresa.
O Motorista será exclusivamente responsável por:
a) Multas, coimas e infrações decorrentes da sua conduta;
b) Danos causados por negligência grave, dolo ou utilização indevida do veículo;
c) Utilização indevida das plataformas eletrónicas;
d) Condutas que originem suspensão, restrição ou bloqueio das contas associadas à atividade;
e) Violação das normas legais aplicáveis à atividade TVDE.
Em caso de acidente imputável ao Motorista, este poderá ser responsabilizado pelo valor da franquia do seguro, quando aplicável e legalmente admissível.
É expressamente proibida:
a) A condução sob efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
b) A cedência da conta ou exercício da atividade por terceiros;
c) Qualquer prática fraudulenta perante passageiros, plataformas, autoridades ou terceiros.
O Motorista atua como trabalhador independente, assumindo integral responsabilidade pelas respetivas obrigações fiscais, declarativas e contributivas, incluindo IRS, IVA e contribuições perante a Segurança Social.
O Motorista declara exercer atividade económica independente, inexistindo exclusividade perante a Primeira Contratante.
O Motorista compromete-se a informar a Primeira Contratante sobre alterações relevantes no seu enquadramento fiscal ou contributivo suscetíveis de produzir impacto jurídico ou financeiro relevante na relação contratual.
As partes reconhecem que qualquer eventual enquadramento contributivo perante a Segurança Social dependerá exclusivamente dos critérios legalmente aplicáveis em cada momento.
O Motorista obriga-se a manter absoluta confidencialidade relativamente a:
a) Informações comerciais e operacionais da Empresa;
b) Dados financeiros;
c) Dados de passageiros ou clientes;
d) Estratégias comerciais, documentos internos e comunicações privadas.
É proibida a divulgação, reprodução ou utilização indevida de quaisquer informações internas da Empresa, incluindo capturas de ecrã, relatórios, valores financeiros ou conteúdos operacionais.
A obrigação de confidencialidade mantém-se mesmo após o término do presente contrato.
A Primeira Contratante poderá suspender ou resolver imediatamente o presente contrato, sem necessidade de aviso prévio, nas seguintes situações:
a) Perda, suspensão ou caducidade da carta de condução;
b) Perda, suspensão ou caducidade do certificado TVDE;
c) Bloqueio relevante nas plataformas eletrónicas;
d) Reclamações graves ou reiteradas;
e) Conduta suscetível de prejudicar a imagem, reputação ou atividade da Empresa;
f) Violação grave das obrigações previstas no presente contrato.
Qualquer das partes poderá denunciar o presente contrato mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias.
O incumprimento do prazo de aviso prévio previsto no número anterior confere à parte lesada o direito a indemnização por danos operacionais e administrativos causados, fixada desde já no montante de 150€ (cento e cinquenta euros), sem prejuízo da prova de danos superiores quando legalmente admissível.
O Motorista declara ter conhecimento da obrigatoriedade legal de seguro de acidentes de trabalho enquanto trabalhador independente, quando aplicável.
O seguro automóvel e demais seguros obrigatórios relativos ao veículo serão da responsabilidade do respetivo proprietário ou titular da exploração do veículo, nos termos legalmente aplicáveis.
Caso o veículo seja disponibilizado pela Primeira Contratante, esta manterá os seguros legalmente exigidos para o exercício da atividade TVDE.
O Motorista compromete-se a não praticar atos suscetíveis de prejudicar a imagem, reputação ou credibilidade da Primeira Contratante.
É proibida a utilização indevida da marca, nome comercial, identidade visual ou elementos internos da Empresa sem autorização expressa.
Qualquer alteração ao presente contrato apenas será válida se efetuada por escrito e assinada por ambas as partes.
A eventual invalidade ou nulidade parcial de qualquer cláusula não prejudica a validade das restantes disposições do presente contrato.
O presente contrato traduz integralmente a vontade das partes, substituindo quaisquer entendimentos verbais anteriores relacionados com o seu objeto.
Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de Matosinhos, com expressa renúncia a qualquer outro legalmente admissível.
O presente contrato tem o seu início em e vigência até , podendo ser renovado por iguais períodos mediante acordo entre as partes.
Feito em Matosinhos, aos de 2026.
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O Motorista
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Pela Gerência Aderson Amaral JuniorCritério Predileto LDA |